Imunidade constitucional na importação: entidades beneficentes, alcance e prova
A imunidade constitucional na importação é o eixo desta análise, especialmente à luz do art. 150, VI, ‘c’, e do art. 195, § 7º, da Constituição.”
Imunidade tributária na importação de equipamentos médicos por entidades beneficentes: fundamentos constitucionais, alcance e prova do direito
A importação de equipamentos médico-hospitalares de alta complexidade costuma envolver uma carga tributária relevante, capaz de comprometer (ou até inviabilizar) a aquisição de tecnologias essenciais ao atendimento. Nesse cenário, ganha especial importância a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades beneficentes de assistência social que atuam em saúde, desde que observados requisitos materiais e formais e, sobretudo, a necessária vinculação do bem importado às finalidades essenciais da entidade.
A base constitucional do tema se organiza em dois eixos.
O primeiro é o art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.
O segundo é o art. 195, § 7º, que assegura às entidades beneficentes de assistência social a imunidade quanto às contribuições sociais, também condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. A lógica que amarra ambos os dispositivos é a mesma: não se trata de “favor fiscal”, mas de técnica constitucional de proteção de atividades socialmente essenciais, evitando que a tributação corroa a capacidade institucional de prestar serviços públicos de relevância (como saúde).
O ponto sensível, na prática, é o seguinte: a imunidade não opera no vazio. Ela exige demonstração de que a operação (no caso, a importação) está diretamente conectada às finalidades essenciais da entidade.
Em outras palavras: não basta ser entidade beneficente; é preciso evidenciar que o equipamento importado será aplicado no núcleo da atividade institucional — por exemplo, na prestação de serviços de saúde (e, quando for o caso, em atividades de ensino, pesquisa e gestão em saúde que integrem o propósito estatutário). Essa ligação finalística é o que dá densidade jurídica à imunidade no caso concreto.
No plano infraconstitucional, o referencial clássico é o art. 14 do Código Tributário Nacional, que estabelece requisitos como: (i) não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título; (ii) aplicação integral de recursos no país na manutenção dos objetivos institucionais; e (iii) escrituração regular de receitas e despesas. A leitura conjunta com a Constituição reforça uma consequência prática: cumpridos os requisitos e demonstrada a vinculação do bem importado à finalidade essencial, a imunidade tende a ser reconhecida de modo abrangente em relação aos tributos que gravariam a operação.
É aqui que surge a pergunta inevitável: quais tributos podem estar envolvidos em uma importação e, portanto, entrar no debate? Em termos gerais, discute-se a incidência (ou não) de impostos como o Imposto de Importação (II), o IPI e o ICMS-importação, além de contribuições como PIS/COFINS, inclusive na modalidade PIS/COFINS-Importação, a depender da estrutura da operação e do regramento aplicável.
A premissa que orienta a análise é simples, mas decisiva: se o sistema constitucional protege a entidade e suas finalidades essenciais, a interpretação que melhor realiza esse desenho costuma ser aquela que evita “imunidade pela metade”, isto é, uma proteção formal que, na prática, não impede que a importação seja onerada por múltiplas rubricas e neutralize o benefício constitucional.
A jurisprudência tem papel relevante nessa construção. Em casos envolvendo entidades beneficentes, é possível encontrar precedentes reconhecendo a imunidade em operações de desembaraço aduaneiro, com discussão sobre exigência (ou não) de comprovação prévia de pagamento e sobre a extensão da proteção a tributos incidentes na importação. Soma-se a isso o debate sobre base de cálculo de contribuições incidentes na importação, tema em que o STF enfrentou a controvérsia sobre a inclusão de ICMS na base do PIS/COFINS-Importação (RE 559.937), o que impacta diretamente o custo final das operações e evidencia como a arquitetura tributária da importação pode inflar a carga mesmo antes de qualquer discussão sobre mérito assistencial.
O que interessa, do ponto de vista institucional, é perceber que o contencioso frequentemente nasce menos de um “não” explícito e mais de exigências operacionais no desembaraço, dúvidas de enquadramento e insegurança documental.
E aí entra um aspecto que, na vida real, vale mais do que muita tese bonita: provar bem o direito. Certificações como o CEBAS, quando aplicáveis, são relevantes e frequentemente centrais, mas a robustez do conjunto probatório melhora sensivelmente quando se anexam, além do certificado, documentos que demonstrem:
(i) a natureza jurídica e as atribuições institucionais (atos constitutivos, estatuto, instrumentos de qualificação e regulação);
(ii) a regularidade de governança e a aderência aos requisitos do CTN (especialmente a escrituração e a não distribuição de resultados); e
(iii) a utilidade e destinação do equipamento importado para atividades essenciais (termos técnicos, plano de aplicação, projeto assistencial, demonstração de integração do equipamento ao serviço de saúde).
Em síntese: o foco é amarrar finalidade + necessidade + destinação, com evidência documental clara, para reduzir espaço de controvérsia no controle e no desembaraço.
Por fim, surge a dúvida estratégica: é preciso ajuizar ação para “garantir” a imunidade antes de qualquer conflito? Em regra, medidas judiciais costumam ser consideradas quando houver negativa administrativa, cobrança efetiva, condicionamento do desembaraço, ou risco concreto de dano (por exemplo, atrasos que comprometam a execução do projeto ou a continuidade do serviço).
Fora disso, a judicialização preventiva pode ser desnecessária — e, não raro, contraproducente — se o caminho documental e administrativo estiver bem estruturado. Em linguagem direta: o melhor litígio é o que você evita com prova bem montada; o segundo melhor é o que você entra quando houver ato concreto para atacar.
No essencial, o tema se resolve com um tripé: (1) fundamento constitucional sólido (arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º); (2) aderência aos requisitos legais (CTN, art. 14); e (3) demonstração inequívoca de que a importação serve às finalidades essenciais da entidade.
Quando esses elementos caminham juntos, a imunidade deixa de ser um “argumento” e passa a ser aquilo que ela é, juridicamente: uma proteção constitucional à prestação de serviços de inequívoco interesse público.
Eduárdo Càrdoso
Advogado
Referências normativas e jurisprudenciais (conforme material analisado)
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 14.
BRASIL. Lei nº 10.865/2004 (menção no precedente quanto a base de cálculo).
STF. RE 559.937 (repercussão geral), Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli (conforme referência constante no material).
TRF1. AMS 0011036-08.2009.4.01.3800, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 24/10/2014.
TRF1. Processo 0012023-44.2009.4.01.3800, 8ª Turma, 04/04/2022 (conforme referência constante no material).
